Desde a Lei Hamon, mudar de seguro automóvel ou de habitação já não exige que redija uma carta registada por conta própria nem que fique atento à data de vencimento do contrato. Sob determinadas condições, a nova seguradora pode tratar do cancelamento junto da anterior.
Este mecanismo, previsto para contratos obrigatórios ou comuns, continua, no entanto, sujeito a regras: nem todos os tipos de contrato estão abrangidos, e a coordenação entre as duas seguradoras pode gerar dificuldades que convém conhecer antes de delegar o processo.
Mandato de cancelamento: o que a nova seguradora faz concretamente por si
Quando subscreve um novo seguro automóvel ou de habitação, a nova seguradora propõe-lhe, em geral, que assine um mandato de cancelamento. Este documento autoriza-a a notificar a seguradora anterior em seu nome. A nova seguradora redige a carta, envia-a e assegura-se de que a data de início da sua própria cobertura coincide com o fim da anterior.
Na prática, a nova seguradora comunica o cancelamento para evitar qualquer interrupção da cobertura. No caso do seguro automóvel, em que a responsabilidade civil é obrigatória, esta coordenação é particularmente importante: conduzir mesmo que seja apenas um dia sem seguro pode resultar numa multa e na ausência de indemnização em caso de sinistro.
O mecanismo funciona da mesma forma para o seguro de habitação do inquilino, que também é obrigatório. A nova seguradora envia a notificação, e o contrato anterior termina após o prazo legal, geralmente fixado em um mês a contar da receção do pedido.
A passagem de um contrato para o outro ocorre sem qualquer intervenção adicional da sua parte, desde que o mandato tenha sido devidamente assinado. Encontrar um seguro de habitação barato e, ao mesmo tempo, delegar o cancelamento continua, portanto, a ser um processo simples para os contratos elegíveis.

Contratos elegíveis para cancelamento pela nova seguradora e contratos excluídos
Nem todos os contratos de seguro beneficiam desta transferência do processo. A Lei Hamon abrange o cancelamento durante a vigência do contrato, ou seja, a possibilidade de cancelar a qualquer momento após o primeiro ano, para três categorias principais:
- Seguro automóvel e de motociclos, cuja cobertura de responsabilidade civil é obrigatória por lei
- Seguro de habitação do inquilino, obrigatório nos termos do contrato de arrendamento
- Seguros associados a uma compra, subscritos como complemento (por exemplo, uma extensão da garantia de um telemóvel)
Para estes contratos, a nova seguradora pode tratar de todo o processo. Em contrapartida, o seguro de saúde complementar, o seguro de crédito ou os contratos de previdência para a reforma seguem outras regras. O cancelamento de um seguro de saúde complementar, por exemplo, está sujeito a um regime distinto e exige muitas vezes que o segurado trate diretamente do processo junto da entidade seguradora.
A confusão é frequente: por vezes, quem muda de seguro de saúde complementar pensa que a nova entidade tratará de tudo, como acontece com o seguro automóvel. Isso não é garantido. Verificar se o seu contrato está abrangido pela Lei Hamon antes de contar com a nova seguradora para tratar do cancelamento evita ficar com dois contratos ativos em simultâneo.
Prazo de um mês e risco de sobreposição: os pontos de fricção
O cancelamento não produz efeitos imediatos. O prazo de um mês começa a contar a partir da notificação à seguradora anterior. Durante esse período, o contrato anterior continua ativo e os prémios são devidos.
A nova seguradora deve, por isso, ajustar a data de início da cobertura para que coincida com o fim efetivo do contrato anterior. Em teoria, esta sincronização é automática. Na prática, podem ocorrer atrasos, sobretudo quando a notificação demora a chegar à seguradora anterior ou quando a data de receção é contestada.
Cobrança dupla e reembolso do valor pago em excesso
Se a seguradora anterior cobrar um prémio após a data efetiva do cancelamento, tem de reembolsar o valor pago em excesso. Para receber esse montante, por vezes é necessário voltar a contactar a seguradora anterior, o que contraria a ideia de um processo totalmente delegado.
Guardar um registo escrito do mandato assinado e da data de envio da notificação continua a ser a melhor precaução. Em caso de litígio, caberá ao segurado provar que o cancelamento foi solicitado nos termos exigidos.

Cancelamento na data de vencimento ou fora dela: o papel da nova seguradora muda
O regime descrito acima diz respeito ao cancelamento durante a vigência do contrato, após um ano. Antes de completar esse primeiro ano, as regras são diferentes. O segurado só pode cancelar em situações específicas:
- Mudança de residência ou de situação profissional
- Venda do veículo segurado
- Alteração das condições do contrato pela seguradora (aumento do prémio, alteração das coberturas)
Nestas situações, cabe ao segurado comunicar pessoalmente o cancelamento, na maioria das vezes por carta registada. A nova seguradora não intervém no processo, uma vez que o motivo do cancelamento está relacionado com um acontecimento pessoal que só o segurado pode comprovar.
Outro caso é o cancelamento na data de vencimento anual, regulado pela Lei Chatel. A seguradora anterior tem de enviar um aviso de vencimento que indique a data-limite para cancelar. Se não o enviar ou se o enviar demasiado tarde, o segurado dispõe de um prazo adicional para cancelar sem penalização. Também neste caso, é o segurado que trata do processo, não a nova seguradora.
O que a nova seguradora não verifica por si
Delegar o cancelamento não dispensa algumas verificações. A nova seguradora trata da notificação, mas não verifica se o contrato anterior incluía coberturas específicas (proteção jurídica, cobertura alargada contra quebra de vidros, assistência no estrangeiro) que podem não estar incluídas no novo contrato.
Comparar os dois contratos, cobertura a cobertura, antes de assinar o mandato de cancelamento permite evitar perder uma cobertura sem se aperceber. A transferência administrativa é simples, mas a transferência das coberturas não é.
Há ainda um último ponto a ter em conta: algumas seguradoras condicionam a aceitação do mandato à subscrição imediata do novo contrato. Nesse caso, o segurado fica vinculado antes mesmo de ter a certeza de que o contrato anterior será efetivamente cancelado dentro do prazo. Ler as condições do mandato, e não apenas as do novo contrato, ajuda a evitar este tipo de situação.



